Fonte: Daniel Rech (drech@uol.com.br)
Foi alterada a portaria 127, de repasse dos recursos públicos a entidades sem fins lucrativos. A grande alteração é que se permite incluir até 15% de taxa de administração, o que é uma grande conquista.
Acesse a Portaria em www.fbes.org.br/?option=com_docman&task=doc_download&gid
Comentários de Daniel Rech sobre a Portaria…
1- A modificação do Item II do artigo 1° inclui as entidades privadas sem fins lucrativos na possibilidade de habilitação através dos contratos.
2- A modificação do Item XVIII do artigo 1° altera os “termos de cooperação”, aparentemente excluindo a possibilidade da dispensa de contrapartida e amplia a possibilidade para vários organismos oficiais.
3- O artigo 2° foi muito modificado, excluindo da Portaria uma série de programas. A dúvida é sobre o que se aplica nestes casos.
4- A modificação no artigo 3° alterou a expressão “termo de cooperação”, por “termo de parceria”.
5- Ao artigo 3° foi acrescentado o parágrafo 4° que determina a conservação dos documentos relacionados ao convênio por cinco anos.
6- O item II do artigo 6° flexibilizou a presença de parentes nos convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, restringido apenas aos que exercem cargos de direção.
7- A modificação no Parágrafo único do artigo 8° diz respeito à necessidade de prever no orçamento os recursos para convênios que se prolongam além do exercício.
8- A modificação no Item IV do artigo 8° segue na linha do Item II do artigo 6° e limita parentes apenas quando em cargos de direção.
9- Um acréscimo ao artigo17 (parágrafo 3°) permite a remessa de documentos via postal.
10- O item IV do artigo 18 foi melhor redigido.
11- A modificação do artigo 25, § 3°apenas acertou a letra (referência) citada.
12- A modificação no Item XXVII do artigo 30 considerou a possibilidade de efetuar pagamentos diretos sem passar exclusivamente por conta bancária – ver Item II do parágrafo 2° do artigo 50.
13- O novo artigo 35 autorizou a comunicação pelo concedente ou contratante à Assembléia ou Câmara via eletrônica.
14- Modificação importante no Parágrafo único do Artigo 39, prevendo a possibilidade de incluir despesas administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos até o limite de 15% do total do convênio.
15- Houve um acréscimo de parágrafo 3° ao artigo 43 regulando a apresentação de documentos nos convênios (apenas no início e no fim).
16- O parágrafo 3° acrescentado ao artigo 46 permite que, se o SICONV não funciona, pode-se substituir a cotação prévia de preços por tomada de preços local com a apresentação de três propostas.
17- A modificação do § 1° do artigo 50 precisa como se dará a liberação dos recursos.
18- O Item II do § 2° do artigo 50 possibilita que seja dispensado o pagamento a fornecedores e prestadores de serviços apenas mediante crédito via conta bancária.
19- O prazo para a prestação de contas do convênio não mais será especificamente de trinta dias, mas será definido no próprio convênio. Agora, se não for encaminhada a prestação de contas no prazo estabelecido no convênio, aí haverá o prazo estabelecido de trinta dias (Artigo 56).
20- A aceitação da prestação de contas dependerá da validade dos dados e da documentação completa de cadastro (parágrafo3° do artigo 56).
21- O parágrafo único do Artigo 71 determina a elaboração de texto esclarecedor sobre o detalhamento e implementação da portaria.
22- Foi acrescentado um artigo (74-B) excluindo a aplicação da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional aos convênios e contratos de repasse regulados por esta portaria.
23- Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 29 de maio de 2008 e a data de publicação desta Portaria não são alcançados pelas alterações introduzidas pela mesma (isso está no artigo 3° da Portaria 342).
Para destacar, o que há de interessante é a modificação em relação aos pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, a inclusão de despesas administrativas até 15% do total do convênio e a mudança do prazo de prestação de contas. E a exclusão de diversos programas da obrigação de se submeter ao que determina a Portaria.