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No México, a luta dos camponeses pobres continua reivindicando a terra para os que a trabalham. Depois de Emiliano Zapata e contra as reformas do Artigo 27 da Constituição Mexicana, o EZLN retoma a luta justa do campo mexicano por terra e liberdade. Com a finalidade de normatizar o novo setor agrário que a revolução traz às terras mexicanas, promulga-se a seguinte LEI AGRÁRIA REVOLUCIONÁRIA.

Primeiro. Esta lei vale para todo o território mexicano e beneficia todos os camponeses pobres e os diaristas agrícolas mexicanos sem importar sua filiação política, credo religioso, sexo, raça ou cor.

Segundo. Esta lei atinge todas as propriedades agrícolas e empresas agropecuárias nacionais ou estrangeiras dentro do território mexicano.

Terceiro. Serão atingidas pela lei agrária revolucionária todas as extensões de terras que excedam os 100 hectares nos casos de má qualidade da terra e os 50 hectares nos de boa qualidade. Aos proprietários cujas terras excedam os limites acima mencionados serão tirados todos os excedentes e ficarão com o mínimo permitido por esta lei podendo permanecer como pequenos proprietários ou somar-se ao movimento camponês de cooperativas, sociedades camponesas ou às terras das comunidades.

Quarto. Não serão atingidas por esta lei agrária as terras das comunidades, dos ejidos ou de posse das cooperativas populares ainda que excedam os limites mencionados no artigo terceiro desta lei.

Quinto. As terras atingidas por esta lei agrária, serão repartidas entre os camponeses sem terra e os diaristas agrícolas, que assim o solicitarem, como PROPRIEDADE COLETIVA para a formação de cooperativas, sociedades camponesas ou coletivas para a produção agrícola e a criação de gado. As terras atingidas deverão ser trabalhadas coletivamente.

Sexto. Tem DIREITO PRIMÁRIO de solicitação das terras os coletivos de camponeses pobres sem terra, de diaristas agrícolas, homens, mulheres e crianças, que forneçam as devidas provas de não serem proprietários de nenhuma terra ou de terra de má qualidade.

Sétimo. Para a exploração das terras em benefício dos camponeses pobres e dos diaristas agrícolas, as expropriações dos grandes latifundiários e dos monopólios agropecuários incluirão meios de produção tais como maquinários, adubos, armazéns, recursos financeiros e assessoria técnica. Todos estes meios deverão ser transferidos para as mãos dos camponeses pobres e dos diaristas agrícolas com atenção especial para os grupos organizados em cooperativas, coletivos e sociedades.

Oitavo. Os grupos beneficiados por esta Lei Agrária deverão dedicar-se preferencialmente à produção coletiva dos alimentos necessários para o povo mexicano: milho, feijão, arroz, hortaliças e frutas, bem como à criação de gado leiteiro, aves, bois, porcos e cavalos e aos seus derivados (carne, leite, ovos, etc.)

Nono. Em tempo de guerra, uma parte da produção das terras atingidas por esta lei será destinada ao sustento dos órfãos e das viuvas dos combatentes revolucionários e ao sustento das forças revolucionárias.

Décimo. Em primeiro lugar, o objetivo da produção coletiva é o de satisfazer as necessidades do povo, de formar nos beneficiados a consciência coletiva do trabalho e do benefício, de criar unidades de produção, defesa e ajuda mútua no campo mexicano. Quando numa região não se produz um determinado bem, realizar-se-ão trocas com outras regiões onde ele é produzido em condições de justiça e igualdade. Os excedentes de produção poderão ser exportados a outros países caso não haja demanda nacional para o produto.

Décimo Primeiro. As grandes empresas agrícolas serão expropriadas e entregues ao povo mexicano e serão administradas coletivamente pelos próprios trabalhadores. O maquinário para a lavoura, semeadura, etc., que se encontre ocioso nas fábricas, lojas ou outros lugares, será distribuído entre os coletivos rurais para garantir a produção extensiva da terra e começar a erradicar a fome do povo.

Décimo Segundo. Não será permitido o monopólio individual das terras e dos meios de produção.

Décimo Terceiro. Serão preservadas as regiões de mata virgem e os bosques, e serão realizadas campanhas de reflorestamento nas áreas principais.

Décimo Quarto. Os mananciais, rios, lagoas e mares são propriedade coletiva do povo mexicano e cuidar-se-á dos mesmos evitando a contaminação e castigando o seu mau uso.

Décimo Quinto. Em benefício dos camponeses pobres, sem terra e dos operários agrícolas, além do setor agrário que esta lei estabelece, serão criados centros de comércio que comprem a preço justo o produto do camponês e lhe vendam a preços justos as mercadorias que o camponês precisa para uma vida digna. Serão criados centros de saúde comunitária com todos os avanços da medicina moderna, com médicos e enfermeiros capacitados e conscientes, e com remédios de graça para o povo. Serão criados centros de lazer para que os camponeses e suas famílias tenham um descanso digno, sem adegas e nem bordéis. Serão criados centros de educação e escolas gratuitas nas quais os camponeses e suas famílias possam ser educados sem que tenha alguma importância a sua idade, sexo, raça ou filiação política e aprendam a técnica necessária para o seu desenvolvimento. Serão criados centros para a construção de moradias e estradas com engenheiros, arquitetos e materiais necessários para que os camponeses possam ter uma moradia digna e estradas boas para o transporte. Serão criados centros de serviços para que os camponeses e suas famílias tenham luz elétrica, água encanada e potável, esgoto, rádio e televisão, além de tudo o que é necessário para facilitar o trabalho doméstico como fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, trituradores, etc.

Décimo Sexto. Não haverá impostos para os camponeses que trabalhem de forma coletiva, nem para os ejidatários, as cooperativas e as terras da comunidade. A PARTIR DO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI AGRÁRIA REVOLUCIONÁRIA SERÃO IGNORADAS TODAS AS DÍVIDAS QUE, ATRAVÉS DE CRÉDITOS, IMPOSTOS OU EMPRÉSTIMOS, TENHAM SIDO CONTRATADAS POR CAMPONESES POBRES E OPERÁRIOS AGRÍCOLAS JUNTO AO GOVERNO OPRESSOR, AOS CAPITALISTAS OU NO EXTERIOR.

Lei Revolucionária das Mulheres

Em sua justa luta pela libertação do nosso povo, o EZLN incorpora as mulheres na luta revolucionária sem que para isso importe sua raça, credo, cor ou filiação política com a única condição delas assumirem as reivindicações do povo explorado e o seu compromisso para cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da revolução. Além disso, levando em consideração a situação da mulher trabalhadora no México, incorporam-se suas justas demandas de igualdade e justiça na seguinte LEI REVOLUCIONÁRIA DAS MULHERES.

Primeiro. As mulheres, independente de sua raça, credo, cor ou filiação política, tem direito a participar na luta revolucionária no lugar e grau que sua vontade e capacidade determinem.

Segundo. As mulheres tem direito a trabalhar e a receber um salário justo.

Terceiro. As mulheres tem direito a decidir e número de filhos que podem ter e cuidar.

Quarto. As mulheres tem direito a participar dos assuntos da comunidade e assumir cargos quando forem livre e democraticamente eleitas.

Quinto. As mulheres e seus filhos tem direito à ATENÇÃO PRIMÁRIA no que diz respeito à sua saúde e alimentação.

Sexto. As mulheres tem direito à educação.

Sétimo. As mulheres tem direito a escolher seu parceiro e não a serem obrigadas à força a contrair matrimônio.

Oitavo. Nenhuma mulher poderá ser surrada ou maltratada fisicamente nem por familiares, nem por estranhos. Os delitos de tentativa de estupro ou estupro serão violentamente castigados.

Nono. As mulheres poderão ocupar cargos de direção na organização e assumir graus militares nas forças armadas revolucionárias.

Décimo. As mulheres terão todos os direitos e as obrigações apontadas pelas leis e regulamentos revolucionários.