Da Ascom do senador Rollemberg

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (15), o substitutivo ao Projeto de Lei 649/2011, que estabelece o marco legal das organizações da sociedade civil. De autoria do senador Rollemberg, o substitutivo define novas regras para a contratação dessas organizações pela administração pública. A proposta, agora, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em decisão terminativa. Caso seja aprovado na CCJ, o texto segue para apreciação da Câmara, salvo se nove senadores (um décimo da Casa) apresentarem recurso para levar a proposta para votação em plenário.

“É um projeto denso. Há um interesse do governo em aprovar essa matéria, porque existe uma grande vontade das organizações de ter um marco regulatório”, afirma Rollemberg . A proposta, que conta com 88 artigos, em seis capítulos, resultou de inúmeras rodadas de consultas e debates com um grupo de trabalho criado pela Presidência da República e com representantes de organizações não governamentais, que sugeriram aperfeiçoamentos ao texto original.

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), autor do projeto, contou que a ideia da proposta surgiu da CPI das ONGs, que atuou no Senado entre outubro de 2007 e novembro de 2010, e que o tratamento do tema passou por uma evolução interessante. “Começou com uma ótica punitiva e evoluiu para um resultado final que foi a matriz do projeto que apresentei”.

O parlamentar elogiou o substitutivo apresentado por Rollemberg. “O senador Rollemberg aprimorou muito a iniciativa, com o seu discernimento das questões públicas. Ele ouviu muita gente e apresentou um trabalho que dá muitos passos adiante do projeto que apresentei”, destacou.

Exigências

Segundo o substitutivo, para se candidatar ao chamamento público, as organizações devem dispor de regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios constitucionais que orientam a atividade da administração pública.

“Trata-se de uma inovação importante, a qual atribuímos o condão de dar maior liberdade, mas também o de trazer maior responsabilidade aos entes privados na contratação de bens e serviços necessários à execução do objeto da parceria”, afirma Rollemberg.

O substitutivo também adota dois termos para definir o tipo de parceria a ser celebrada, que têm finalidades distintas: termo de colaboração e termo de fomento. Essa distinção cria oportunidades para que as organizações da sociedade civil apresentem suas propostas a serem fomentadas pelo Estado. E ainda coloca ao Estado a possibilidade de estabelecer objetivos, metas e custos, inclusive padronizados, para serem executadas pelas organizações da sociedade civil, em colaboração com o poder público.

Principais pontos do substitutivo:

•A participação da sociedade civil é ainda mais estimulada pela criação do Procedimento de Iniciativa Popular, instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento. Esta também é uma contribuição do Grupo de Trabalho da Presidência da República.

• O substitutivo traz outra inovação, poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com: – remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, incluindo os encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto.

•Outro aspecto importante do texto é a possibilidade excepcional de constituição de suprimento de fundos, quando for inviável efetuar pagamentos de serviços necessários ao adimplemento da parceria pelo sistema bancário, justificados por peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades, dos serviços a serem prestados, entre outras. O somatório dos valores dos suprimentos de fundos constituídos não poderá superar o limite de 10% (dez por cento) do valor total da parceria e deverá ser previamente aprovado pelo órgão, antes da celebração da parceria.

•Fica também previamente concedida a possibilidade de que se remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa de custeio ou de investimento, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições, não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente previsto para cada item. Essa prerrogativa visa facilitar processos de remanejamento durante a execução financeira dos recursos da parceria.