Fonte: Diário Oficial

Abaixo íntegra da proposta de Lei, Nº 5872, de 13 de janeiro de 2011, no qual o governador do estado do Rio de Janeito sanciona a Lei que cria o Programa de Fomento à Economia Popular Solidária no RJ.

*Art. 1º *Fica criado o programa “Fomento a Economia Popular Solidária”, que tem por diretriz a promoção da economia popular solidária e o fomento às empresas, cooperativas e demais grupos organizados autogestionários de atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.

*Art. 2º *O programa estadual de fomento a economia popular solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:

I- A geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade; II- O estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres; III- O desenvolvimento integrado e sustentável; IV- A autogestão; V- A distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente; VI- O respeito ao equilíbrio dos ecossistemas; VII-A valorização do ser humano e do trabalho.

*Art. 3º *Serão considerados como objetivos do programa:

I- Promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho; II- Proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho, distribuição de renda e associação entre parceiros e empreendimentos; III- Contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida; IV- Agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia popular solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento; V- Estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular solidária.

*Art. 4º *Os empreendimentos integrantes do programa deverão preencher os seguintes requisitos:

I – A produção e a comercialização coletivas; II – As condições de trabalho salutares e seguras; III – A proteção ao meio ambiente e ao ecossistema; IV – A não utilização de mão-de-obra infantil; V – A transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VI – A participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações.

*Parágrafo Único: *As iniciativas a serem contempladas pelo programa deverão atuar prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário com o reinvestimento de parte do excedente obtido na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

*Art. 5º *O programa “Fomento à Economia Popular Solidária” poderá ser implementado pelo estado através de convênios ou instrumentos similares, a serem estabelecidos com as seguintes instituições:

I-Municípios; II- Universidades, Instituições tecnológicas e de Pesquisa; III- Instituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito; IV- Entidades de apoio e outras entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa lei.

*Art. 6º *Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

**Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011. *SÉRGIO CABRAL* *GOVERNADOR*