Por Orlando Alves dos Santos Junior, Relator do Direito Humano à Cidade

Nos últimos dias tem sido angustiante acompanhar na mídia nacional as notícias das tragédias das chuvas e queda de encostas dos morros que tiraram a vida, até o presente momento (10hs do dia 17 de janeiro de 2011) de nada mais nada menos do que 635 pessoas, só na região de serrana do Estado do Rio de Janeiro, soterradas pela água, lama e entulho.

Como resposta rápida a essa verdadeira catástrofe, o governo federal anunciou que estará destinando a quantia de R$ 780 milhões para os atingidos pelas chuvas, além de possibilitar o saque de parte do FGTS das vítimas dessas enchurradas. De outro lado, no âmbito local, os poderes públicos municipais e estadual limitam-se a utilizar a sua pouca estrutura para resgate e atendimento emergencial das vítimas, contagem dos mortos, tentativa de restabelecimento de um ou outro serviço público como luz e telefonia.

As notícias das chuvas torrenciais nessa época do ano na região sudeste do Brasil já não são novidade. Basta lembrar a tragédia das chuvas de abril de 2010 também no Rio de Janeiro e, por exemplo, o que aconteceu na cidade de Niterói com as famílias que residiam no morro do Bumba e que perderam suas vidas com a destruição de suas casas. Naquela época o poder público não demorou muito por culpar os próprios moradores pela sua própria tragédia, alegando serem eles os culpados por construírem residências em áreas de risco – encostas de morros. O efeito perverso e imediato da culpabilização das vítimas foi dramático e, a partir daí, assiste-se na cidade do Rio de Janeiro a multiplicação de ameaças e de processos de remoção em diversas comunidades, arbitrariamente consideradas como áreas de risco, onde as ocupações sejam irregulares ou seus moradores não tenham título de posse ou propriedade.

O caso que se verifica agora, na região sudeste e em especial na região serrana do Rio de Janeiro, parece que seguirá a mesma lógica. Já existem declarações do poder público condenando os moradores – em sua maioria comunidades de baixa renda – como responsáveis por sua própria tragédia já que foram eles quem construíram nas inseguras encostas dos morros, nas margens dos rios e arroios. Logo, logo, passando o choque do desastre e do desespero, é provável que comecem as remoções indiscriminadas sem nenhum tipo de alternativa de moradia para as moradias, sendo oferecido pelo poder público, quando muito, um auxílio aluguel ou um valor em dinheiro que não garante uma nova moradia para essas famílias.

Mas essa tragédia na Região Serrana do Rio de Janeiro mostra um outro aspecto importante. Desta vez, não são apenas os bairros populares irregulares e autoconstruídos que estão sofrendo os efeitos da catástrofe, já que ela envolve condomínios de luxo e bairros inteiros destruídos, igualmente instalados em áreas inadequadas. A questão central, portanto, diz respeito a gestão do uso do solo urbano. Nessa perspectiva, é urgente que se denuncie a responsabilidade do poder público por essa tragédia e a completa ausência de um planejamento urbano socialmente includente, capaz de promover o direito à cidade para todos. É preciso desmistificar as falsas verdades disseminadas pela grande mídia. As chuvas e a natureza não são as culpadas pela tragédia que assola a região Sudeste do Brasil, os moradores que ocupam as encostas dos morros e margens dos rios e arroios não são os culpados pela tragédia da qual suas famílias foram vítimas, inclusive com a perda da própria vida.

Nesse sentido, a Relatoria do Direito Humano à Cidade vem manifestar sua solidariedade a todos e todas que sofreram e vem sofrendo por conta dessa catástrofe que assola essas cidades e reivindica dos poderes públicos federal, estadual e municipal:

1. A reparação dos danos materiais das famílias atingidas pela catástrofe;

2. A elaboração e implementação de plano de urbanização das áreas atingidas pelas chuvas, com a participação das comunidades envolvidas, de forma a planejar intervenções que garantam a segurança dos moradores e assegurem o seu direito à cidade;

3. Nos casos onde a ocupação das áreas colocar em risco a vida das famílias e for comprovada a impossibilidade de reversão do risco através de obras de urbanização, deve ser planejado o reassentamento das moradias, garantida a participação das famílias, de forma a garantir o seu direito à moradia;

4. O mapeamento das áreas de risco e a elaboração de um plano emergencial para as mesmas, a ser implementado enquanto as soluções de caráter estrutural não forem completadas, envolvendo a informação prévia e precisa sobre o tempo e abrigos para que as famílias possam permanecer em local seguro durante os momentos de chuvas fortes.

Atenciosamente,

Orlando Alves dos Santos Junior

Relator do Direito Humano à Cidade

Cristiano Müller

Assessor da Relatoria do Direito Humano à Cidade