Fonte: Deusdeth (deus1@cultura.com.br)

Nesta quinta, 18 de março, foi aprovado em 2ª. votação o Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Mauro Rubem, que instituí a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária Popular no Estado de Goiás.

O texto seguirá para a Governadoria e Mauro Rubem disse que evidenciará esforços para que o mesmo seja sancionado sem alterações.

Saiba mais sobre os artigos e objetivos do Projeto:

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Goiás-PEFEPS, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionarios de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autosustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.

Art. 2º A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem os seguintes objetivos:

I- gerar trabalho e renda

II- apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia de Popular Solidária;

III- apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;

IV- promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V- reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

VI- consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

VII- proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII- estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX- criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;

X- educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

XI- integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autosustentáveis;

XII- articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

XIII- constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta lei.