Por: Dr. Marcelo Mauad (advogado UnisolBrasil)

O Código Civil brasileiro fixa que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma de leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às suas disposições até 11 de janeiro de 2007.

Cumpre a cada associação examinar o conteúdo de seu Estatuto Social e acrescentar as regras previstas no Código (abaixo). Deve-se convocar uma assembléia geral para aprovar tais mudanças, as quais devem ser mencionadas em ata, assinada por todos os associados presentes. Em seguida, realizar o registro no Cartório (o mesmo em que se formalizou a constituição da entidade). A partir daí, o novo Estatuto passa a valer.

As regras previstas no Código sobre as associações contêm as seguintes exigências:

1- Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

2- Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

3- Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

4-Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

5-A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

6-Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, por si só, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

7-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

8-Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

9-Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

NOTA: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

10-A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

11-Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

12-Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido no Item 11, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

13-Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

SBCampo, 05 de dezembro de 2006.

Att. MMauad