Enviado por Daniel Rech (drech@uol.com.br)
Abaixo segue algumas orientações sobre as mudanças estatutárias, para caso queiram se habilitar para acessar recursos públicos a partir da vigência do Norvo Marco Regulatório.
BOLETIM EXTRAORDINÁRIO SOBRE O MARCO REGULATÓRIO DA RELAÇÃO ESTADO E SOCIEDADE CIVIL
Como devem saber, entra em vigor no dia 27 de julho a Lei nº 13.019/2014 que regula as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, Estados/DF e Municípios.
De imediato, as organizações da Sociedade Civil que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de Termos de Colaboração e de Fomento.
Note-se que a partir da entrada em vigor da nova lei, não mais será possível utilizar o instrumento dos convênios para esta parceria.
Entretanto, para acessar recursos públicos, tanto a União como os Estados/DF e Municípios deverão observar alguns detalhes que deverão constar no estatuto da Organização da Sociedade Civil. Diante disso, aproveitando que muitas entidades realizam suas assembleias ainda neste semestre, estamos sugerindo uma revisão do Estatuto e, caso não estejam presentes os itens citados a seguir, proceder a adequação e assim estar em condições para cumprir o que determina a nova lei (artigo 33):
1 – Nos objetivos (ou finalidades) da entidade (que usualmente se apresentam nos artigos iniciais do Estatuto), deve constar um inciso que diga estar entre os mesmos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. Teoricamente, outras palavras poderiam ser utilizadas, mas para evitar que o gestor público complique, estamos sugerindo que possam reproduzir exatamente o que consta na lei neste caso.
2 – A entidade deverá ter um Conselho Fiscal, o qual, entre as suas atribuições deverá estar a de “opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas” (inciso II do Artigo 33). Não há número definido de pessoas para compor o Conselho Fiscal. No entanto, o costume tem indicado o número mínimo de três pessoas (número impar para não haver empate nas decisões), podendo haver suplentes.
3 – O estatuto deverá prever que, em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido seja transferido a “outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo” (inciso III do artigo 33). Normalmente, a maioria dos estatutos já possui uma cláusula parecida com esta e espera-se que com uma redação um pouco diferente possa ser recebida pelo órgão público. No entanto, não custa revisar para ver se a cláusula existe e se adequa ao texto da lei.
4 – Finalmente, mesmo que muitas entidades já tenham presente a prática da adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade e o princípio da publicidade, estamos sugerindo que coloquem no estatuto uma cláusula informando que a “entidade observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão” (isso está no inciso IV do artigo 33).
Estas alterações deverão estar registradas em Cartório.